STJ HC 943021
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e permanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de investigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos. Contexto probatório robusto e coeso. 3. A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há menos de 10 anos da data do cometimento do crime. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do direito ao esquecimento. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ygor Leonardo de Paula contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em seu favor. Conforme consta dos autos, o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença absolutória, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, resultando na condenação do agravante à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 850 dias-multa. Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante foram inadmitidos na origem, e o agravo em recurso especial (AREsp 2.500.746/MG) não foi conhecido por esta Corte. No habeas corpus ora impugnado, o impetrante sustentou que o agravante sofreria constrangimento ilegal em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, sem que houvesse a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos necessários à configuração do delito. Subsidiariamente, alegou que os antecedentes criminais foram indevidamente negativados, pois a condenação anterior teria sido extinta há quase 15 anos. Requereu, ainda, a redução da pena, a imposição de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido foi analisado e o habeas corpus não foi conhecido, nos termos do entendimento pacificado nesta Corte, que não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio. Na presente irresignação, o agravante reitera os fundamentos apresentados no habeas corpus, destacando que não restou configurada a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Aduz que os antecedentes criminais foram indevidamente considerados negativos e requer a revisão da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental para que a ordem seja concedida nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e permanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de investigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos. Contexto probatório robusto e coeso. 3. A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há menos de 10 anos da data do cometimento do crime. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do direito ao esquecimento. 6. Agravo regimental não provido.