STJ HC 962015
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente. Conforme narrado nos autos, o ora denunciado, suposto líder de associação criminosa, teria ordenado o homicídio de F. C. A. A, de dentro do presídio. No caso, consta do acórdão que a vítima devia cerca de R$400,00 em drogas, além de ter revendido os entorpecentes a preço maior, de forma desrespeitosa com o paciente, que, a princípio, comandava o tráfico de drogas na região. Desta forma, apontou o Tribunal de origem que, em tese, o paciente instruiu que os corréus, inclusive na companhia de adolescente, executassem a vítima, atraindo- a para um local ermo sob o pretexto de praticar tiro e consumirem drogas. Posteriormente, atiraram várias vezes na vítima, que tentou fugir, mas teria sido perseguido e morto com tiros no rosto e no corpo (e-STJ fl. 17), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS RODRIGUES LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1287/1296). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, em 15/6/2023, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, art. 35 c/c 40, III, IV e VI da Lei 11.343/2006 e art. 244-B, caput e §2º, do ECA (e-STJ fls. 1096/1098). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que o decreto preventivo foi fundamentado de forma genérica e na gravidade em abstrato do delito. Reitera que "as decisões deste caso têm sido reiteradas no sentido de manter a prisão baseando-se única e exclusivamente na gravidade abstrata do delito, desconsiderando por completo as condições pessoais do acautelado para a imposição de medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 1303). Aduz as condições pessoais favoráveis do agravante, apontando ser possível a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas. Traz alguns julgados para confirmar a tese de que somente a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo denunciado não é suficiente para a manutenção de sua prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 1301/1309). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente. Conforme narrado nos autos, o ora denunciado, suposto líder de associação criminosa, teria ordenado o homicídio de F. C. A. A, de dentro do presídio. No caso, consta do acórdão que a vítima devia cerca de R$400,00 em drogas, além de ter revendido os entorpecentes a preço maior, de forma desrespeitosa com o paciente, que, a princípio, comandava o tráfico de drogas na região. Desta forma, apontou o Tribunal de origem que, em tese, o paciente instruiu que os corréus, inclusive na companhia de adolescente, executassem a vítima, atraindo- a para um local ermo sob o pretexto de praticar tiro e consumirem drogas. Posteriormente, atiraram várias vezes na vítima, que tentou fugir, mas teria sido perseguido e morto com tiros no rosto e no corpo (e-STJ fl. 17), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.