Decisão · STJ

STJ RHC 206787

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, são bastantes os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar o estabelecimento de providências distintas da segregação ao paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis, ao argumento de não restou comprovada a legitimidade do paciente para o porte da arma de fogo, montada e municiada, tampouco a licitude da propriedade da arma, bem como a noticia de que o acusado é portador de maus antecedentes. 2. A possibilidade de reiteração delitiva demonstra a periculosidade do réu e o efetivo risco à ordem pública, de modo que consubstancia justificativa hábil à imposição ao paciente das cautelas menos gravosas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGERIO MENDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 162-164, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, afirmando que as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são desnecessárias e inadequadas, "vez que as outras medidas impostas, quais sejam, comparecimento a todos os atos e termos do processo e não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, se mostram suficientes" (fls. 171-172). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, são bastantes os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar o estabelecimento de providências distintas da segregação ao paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis, ao argumento de não restou comprovada a legitimidade do paciente para o porte da arma de fogo, montada e municiada, tampouco a licitude da propriedade da arma, bem como a noticia de que o acusado é portador de maus antecedentes. 2. A possibilidade de reiteração delitiva demonstra a periculosidade do réu e o efetivo risco à ordem pública, de modo que consubstancia justificativa hábil à imposição ao paciente das cautelas menos gravosas. 3. Agravo regimental não provido.
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