STJ HC 748424
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução. 3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em 24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006. 4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao acusado. 5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele já havia completado 21 anos de idade. 6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC, conforme seu termo de interrogatório. 7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DOUGLAS LIVINHALI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do CP; 35, c/c 40, III, IV, V e VI, ambos da Lei de Drogas, em concurso material. A defesa alega, de início: "Ainda que tenha havido a modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal quando da releitura do art. 400, do Código de Processo Penal, aplicando o novo entendimento apenas a partir de 10/03/2016, aos processos cuja instrução ainda não foi finalizada, no caso em tela, é flagrante o prejuízo causado ao agravante. Isso porque, razão de ter sido aplicado o procedimento da Lei de Drogas, colhendo o seu interrogatório anteriormente aos demais atos da instrução, restaram totalmente abalados o contraditório e a ampla defesa, pois o agravante não teve como se defender de fatos apresentados em seu desfavor" (fls. 1.342-1.343). Na sequência, reitera a sua compreensão de que houve equívoco quanto à exasperação da pena-base. Afirma, ainda, que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em favor do réu. Por fim, argumenta que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que (fls. 1.344-1.345): a. Seja reconhecida a nulidade do interrogatório; Subsidiariamente: b. Seja afastada a exasperação da pena-base; c. Sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; d. Seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução. 3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em 24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006. 4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao acusado. 5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele já havia completado 21 anos de idade. 6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC, conforme seu termo de interrogatório. 7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Agravo regimental não provido.