Decisão · STJ

STJ HC 894454

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite o processamento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário quando impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ou regional que denegue a ordem, desde que haja manifestação prévia do órgão de segundo grau acerca da flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios a direito de locomoção do paciente. 2. A questão controvertida não foi analisada anteriormente neste âmbito superior. Consiste na avaliação da negativa do apelo em liberdade, diante de nova situação jurídica reconhecida na sentença. 3. Embora a gravidade concreta dos roubos revele a periculosidade social de seus autores, no caso do sentenciado, e considerando que sua participação foi reconhecida como de menor importância, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas menos severas (art. 282, II, do CPP), igualmente eficazes para evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 146-148. O insurgente afirma que é incabível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, para exame de pedido já analisado no RHC n. 180.037/SC. Busca a cassação da ordem concedida ao paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite o processamento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário quando impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ou regional que denegue a ordem, desde que haja manifestação prévia do órgão de segundo grau acerca da flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios a direito de locomoção do paciente. 2. A questão controvertida não foi analisada anteriormente neste âmbito superior. Consiste na avaliação da negativa do apelo em liberdade, diante de nova situação jurídica reconhecida na sentença. 3. Embora a gravidade concreta dos roubos revele a periculosidade social de seus autores, no caso do sentenciado, e considerando que sua participação foi reconhecida como de menor importância, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas menos severas (art. 282, II, do CPP), igualmente eficazes para evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido.
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