Decisão · STJ

STJ AREsp 2301458

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que reconheceu a atipicidade material da conduta praticada pelo ora agravado, reformando o acórdão e restaurando a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Sustenta o agravante que "o réu é reincidente específico, ostentando outra condenação por crime de furto e respondendo, ainda, por outro processo pela prática do mesmo delito", bem como que "há informações nos autos de que o ora agravado é conhecido por ter cometido vários furtos no local, razão pela qual inclusive ocorre sua monitoração quando entra no estabelecimento comercial em questão" (fl. 293). Aduz ainda que "mostra-se clara a contumácia delitiva do réu, em especial em crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância" (fl. 294). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. Impugnação apresentada (fls. 315-320). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.
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