Decisão · STJ

STJ HC 966532

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 5/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 6/8/2024. A decisão transitou em julgado em 6/9/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL BERNADINO SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci, in limine, do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta. A defesa pondera, de início, que, "embora o habeas corpus não se preste ordinariamente como substitutivo de revisão criminal, sua utilização excepcional é plenamente admitida quando se tratar de situação de manifesta ilegalidade, conforme previsto nos artigos 201 a 210 do RISTJ" (fl. 84). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que "o Agravante confessou os fatos de forma voluntária, tanto na fase policial quanto em juízo, contribuindo com a apuração do delito" (fl. 84). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida, em favor do réu, a incidência da atenuante da confissão espontânea. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 5/12/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 6/8/2024. A decisão transitou em julgado em 6/9/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →