STJ HC 959599
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de receptação. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolvê-lo, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Não obstante o quantum da pena, a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 467/498) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 454/461), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa (e-STJ, fls. 314/323). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para, corrigindo o erro material no cálculo da pena intermediária, fixar as reprimendas do paciente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa (e-STJ, fls. 416/418). Neste mandamus (e-STJ, fls. 3/27), a impetrante apontou constrangimento ilegal ao paciente em razão da sua condenação, bem como do regime fixado. Alegou que, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, não é possível extrair dos autos a existência de dolo do paciente, que sempre afirmou desconhecer a origem ilícita do veículo, o que teria sido confirmado pelos p oliciais. Além disso, nem mesmo a vítima, em momento algum informa que o paciente tinha conhecimento de que o veículo era objeto de furto, nada comprovando acerca do elemento subjetivo do tipo (e-STJ, fl. 11). Aduziu que, diante da afirmação do amigo Wéllington de que comprou o veículo, estando este em péssimo estado de conservação, sendo um veículo antigo, com inúmeros débitos pendentes e que foi anunciado em site público (OLX), impossível que o paciente tivesse conhecimento da origem ilícita (e-STJ, fl. 13). Refutou a afirmação de que o veículo foi apreendido em posse do paciente, pois resta comprovado pela própria denúncia, pelas testemunhas e pelo paciente, que narram que o veículo estava estacionado na Rua Belo Canto, n. 50, Bairro Jardim Anache, na cidade de Campo Grande, local onde residia a pessoa de Wéllington. A comprovar que referido imóvel pertencia à pessoa de Wéllington está o fato de que sua certidão de nascimento foi localizada no interior da residência, conforme consta expressamente no Boletim de Ocorrência de f. 37-38. Já o paciente foi encontrado e preso na Rua Jacob Georges, n. 32, Bairro Jardim Anache, na cidade de Campo Grande, em seu endereço residencial (e-STJ, fl. 15) Apontou, por fim, ser descabida a inversão do ônus do prova no delito de receptação, providência esta que viola os princípios constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal, e o disposto nos arts. 156 e art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, insurgiu-se a defesa contra o regime fixado, sob o argumento de que, pelo quantum o regime inicial seria o aberto, sendo que em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, plausível é a aplicação no regime semiaberto, que alcançará os objetivos da reprimenda imposta. Já o regime fechado se mostra completamente desproporcional (e-STJ, fl. 23). Ao final, pediu a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 433/447), em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 1 ANO, 11 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 17 DIAS-MULTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO QUE DESTACOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE NÃO CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA . INVIABILIDADE NO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 454/461). Neste agravo regimental, afirma a defesa não ser necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, em que demonstrará a ocorrência de erro de direito, pela não aplicação das regras jurídicas de forma regular, ocasionando a ilegalidade na decisão (e-STJ, fls. 475). Reitera, ainda, os fundamentos da inicial, no sentido de que não há comprovação de que o paciente tenha praticado o delito de receptação, já que o veículo não foi apreendido em seu poder; e de que deve ser abrandado o regime de cumprimento da pena, diante da manifesta desproporcionalidade da fixação do inicial fechado. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de receptação. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolvê-lo, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Não obstante o quantum da pena, a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.