STJ RMS 71184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI 9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o índice adequado para correção monetária de valores depositados judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996. 2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais, no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo indevida sua utilização. 3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado. - DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e deve ser mantida. 5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015. 6. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Roberto Ribeiro Capobianco contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 71184/RS), apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF), determinando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos depósitos judiciais. O Agravante argumenta que a decisão viola jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconhecem a Taxa SELIC como o índice adequado para correção de valores depositados judicialmente. Sustenta ainda que a CEF não apresentou fundamentos suficientes para afastar o entendimento consolidado e que a decisão monocrática desconsiderou precedentes sobre a matéria, notadamente as Súmulas 179 e 271 do STJ. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo este o entendimento, que o recurso seja submetido ao julgamento do Órgão Colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI 9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o índice adequado para correção monetária de valores depositados judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996. 2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais, no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo indevida sua utilização. 3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado. - DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e deve ser mantida. 5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015. 6. Agravo Regimental não provido.