STJ REsp 2157758
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Condenação por contrabando. Provas produzidas na fase inquisitorial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial. 6. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SIQUEIRA LUDWIG (ou DOUGLAS LUDOWG SIQUEIRA DOS ANJOS) , contra decisão de minha relatoria às fls. 562-571, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento. Em suas razões recursais, o agravante aduz: (i) que a sentença condenatória foi amparada, única e exclusivamente, nas provas produzidas na fase inquisitorial, às quais não foram corroboradas por outras provas judicializadas, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) que inexiste prova de materialidade delitiva em razão da ausência de laudo pericial, bem como de qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que os objetos apreendidos incidem na previsão do art. 26 da Lei n. 10.826/03 - ou seja, que os simulacros de armas de fogo podem com essas se confundir; (iii) a atipicidade da conduta, uma vez que o agravante apenas transportou as mercadorias, sem ter consciência do que transportava (fls. 576-596). Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente agravo regimental, para reconsideração da decisão ou submissão do feito à colenda Turma para julgamento colegiado, ao fim de, mantendo o provimento quanto ao afastamento da reincidência, reformar a r. decisão monocrática no que tange a conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe integral provimento para absolver o agravante nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, em reconhecimento de violação do acórdão condenatório ao art. 155 do CPP e art. 334-A, caput, § 1º, I do CP c/c art. 26 da Lei n. 10.826/03" (fl. 595). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por contrabando. Provas produzidas na fase inquisitorial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial. 6. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.