STJ HC 965244
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. tortura. Regime inicial de cumprimento de pena. Manutenção do regime fechado. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena foi adequadamente fundamentada, considerando a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que incluem a confiança abusada pelos genitores dos alunos e as consequências traumáticas para as vítimas. 4. A primariedade da ré não impede a fixação do regime fechado, quando a pena-base é fixada no dobro do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em casos de réus primários. 2. A primariedade não impede a aplicação do regime fechado quando a pena-base é fixada no dobro do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Lei nº 9.455/19 97, art. 1º, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 931.871/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 835.075/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por contra a decisão de fls. 94-97, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante. Em suas razões, o agravante renova a tese defensiva no sentido de que "agravante faz jus a cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime inicial semiaberto, uma vez que a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para determinação de regime mais gravoso" (e-STJ, fl. 103). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. tortura. Regime inicial de cumprimento de pena. Manutenção do regime fechado. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena foi adequadamente fundamentada, considerando a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que incluem a confiança abusada pelos genitores dos alunos e as consequências traumáticas para as vítimas. 4. A primariedade da ré não impede a fixação do regime fechado, quando a pena-base é fixada no dobro do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em casos de réus primários. 2. A primariedade não impede a aplicação do regime fechado quando a pena-base é fixada no dobro do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Lei nº 9.455/19 97, art. 1º, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 931.871/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 835.075/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.