Decisão · STJ

STJ HC 955271

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado nos autos da Ação Penal n. 0000625-91.2019.8.06.0077. 2. O agravado foi reconhecido pela vítima por fotografia, em solo policial, após a circulação de fotos do réu e de outros suspeitos em redes sociais. Não houve reconhecimento pessoal. 3. Em j uízo, a vítima reiterou o reconhecimento por fotografia, sem menção à realização de reconhecimento pessoal. Não há informações de flagrante ou localização de bens subtraídos com o agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode servir de base para condenação penal. III. Razões de decidir 5. A inobservância dos requisitos legais para o procedimento de reconhecimento torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para condenação. 6. Não foram apresentadas provas seguras de autoria delitiva além do reconhecimento fotográfico, o que não satisfaz o rigor probatório necessário para condenação penal. 7. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobser vância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 162-172, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o ora agravado nos autos da Ação Penal n. 0000625-91.2019.8.06.0077. Em seu arrazoado, o agravante sustenta que o presente caso se caracteriza como distinguishing a afastar os precedentes que embasaram a decisão agravada, pois na hipótese a vítima tomou conhecimento da autoria do delito e conseguiu indicar a participação do agravado no evento criminoso, afastando, portanto, a necessidade de reconhecimento pessoal e de observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso, com o restabelecimento da condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado nos autos da Ação Penal n. 0000625-91.2019.8.06.0077. 2. O agravado foi reconhecido pela vítima por fotografia, em solo policial, após a circulação de fotos do réu e de outros suspeitos em redes sociais. Não houve reconhecimento pessoal. 3. Em j uízo, a vítima reiterou o reconhecimento por fotografia, sem menção à realização de reconhecimento pessoal. Não há informações de flagrante ou localização de bens subtraídos com o agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode servir de base para condenação penal. III. Razões de decidir 5. A inobservância dos requisitos legais para o procedimento de reconhecimento torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para condenação. 6. Não foram apresentadas provas seguras de autoria delitiva além do reconhecimento fotográfico, o que não satisfaz o rigor probatório necessário para condenação penal. 7. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobser vância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021
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