STJ HC 965629
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível. 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus já impetrado, quando a matéria é objeto de outro habeas corpus em trâmite. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de habeas corpus é inadmissível quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com outro writ já impetrado. 6. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus é inadmissível quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com outro writ já impetrado. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, II, "a"; CRFB/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.5.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.5.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO MICAEL FIOROTTI GOMES contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa reiterada o fundamentos da impetração, no sentido de que não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a gravida abstrata do delito. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível. 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus já impetrado, quando a matéria é objeto de outro habeas corpus em trâmite. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de habeas corpus é inadmissível quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com outro writ já impetrado. 6. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus é inadmissível quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com outro writ já impetrado. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, II, "a"; CRFB/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.5.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.5.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.