Decisão · STJ

STJ REsp 2173630

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alega conflito de competência entre o Juízo da Vara Criminal e o Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, sustentando inadequação na distribuição do feito por enquadramento do crime como culposo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito, dispensando a referência expressa aos dispositivos legais, e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido decidiu a questão com base no art. 35, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar Estadual n. 02/1990, sem manifestação sobre o art. 10, X, da Lei n. 8.625/93, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não alegou ou demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. 5. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não dispensa a referência expressa aos dispositivos legais. 2. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 02/1990, art. 35, I, "o"; Lei n. 8.625/93, art. 10, X; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que há um conflito de competência entre o Juízo da Vara Criminal e o Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE. Sustenta que a distribuição do feito foi inadequada, pois o crime foi enquadrado como culposo, não justificando o declínio de competência. Defende que o prequestionamento implícito foi configurado, uma vez que a matéria foi debatida, dispensando a referência expressa aos dispositivos legais. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alega conflito de competência entre o Juízo da Vara Criminal e o Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, sustentando inadequação na distribuição do feito por enquadramento do crime como culposo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito, dispensando a referência expressa aos dispositivos legais, e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido decidiu a questão com base no art. 35, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar Estadual n. 02/1990, sem manifestação sobre o art. 10, X, da Lei n. 8.625/93, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não alegou ou demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. 5. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não dispensa a referência expressa aos dispositivos legais. 2. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 02/1990, art. 35, I, "o"; Lei n. 8.625/93, art. 10, X; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020.
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