STJ HC 964296
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Saídas temporárias. Retroatividade de lei penal mais gravosa. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado. 5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo r egimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada viola os limites de aplicabilidade do art. 5º, XL, da CR/1988. Defende, em suma, que as alterações efetuadas pela Lei n. 14.843/2024 no instituto da saída temporária têm aplicação imediata por ser de natureza processual, não atraindo, assim, a aplicação do princípio contido no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Sustenta que, não havendo perfectibilização do benefício executório até o momento da revogação da lei, não há direito subjetivo a ser amparado. Aduz que, a partir dali, o próprio direito e a lei que o sustentava deixam de existir, podendo regular apenas os atos aperfeiçoados durante a sua vigência. Obtempera que o entendimento contrário acarreta a coexistência de dois sistemas de controle distintos na unidade prisionais: um, para aqueles que ainda poderiam usufruir das saídas temporárias por terem praticado fato criminoso até 11/4/2024 (data em que a nova legislação entrou em vigor), e outro, para os condenados por fatos praticados após a referida data, para os quais a permissão seria vedada. Afirma que essa coexistência de regimes diversos, que pode perdurar enquanto houver presos cumprindo pena por crime anterior à nova lei, é contrária ao propósito de aprimorar a segurança pública, que norteou o legislador à criação da nova norma. Requer, ao final, o provimento do recurso por este Órgão Julgador para se restabelecer o acórdão estadual, indeferindo-se a saída temporária ao apenado pela aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Saídas temporárias. Retroatividade de lei penal mais gravosa. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado. 5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo r egimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.