STJ REsp 2172518
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal do réu solto. Desnecessidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, mantendo a certificação do trânsito em julgado da condenação proferida em ação penal, sem a intimação pessoal do réu solto. 2. A Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando a intimação pessoal do réu para possibilitar a interposição de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para o cumprimento dos requisitos processuais penais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória do réu solto pode ser providenciada através do advogado constituído, afigurando-se desnecessária a intimação pessoal. 5. A decisão monocrática alinha-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, considerando prescindível a intimação pessoal do réu solto, desde que seu advogado tenha sido devidamente comunicado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A intimação da sentença condenatória do réu solto pode ser feita ao advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STF, HC 211875 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER RIBEIRO FEITOSA, contra decisão de minha relatoria às fls. 932-937, em que dei provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal, para manter a certificação do trânsito em julgado da condenação proferida na ação penal n. 0001387-35.2008.4.01.4000. A decisão foi complementada por aquela que rejeitou os embargos de declaração (fls. 951-954). Em suas razões recursais (fls. 957-966), o agravante aduz que o art. 392, II, do CPP, "não pode e não deve ser interpretada de forma individualizada, mas, ao contrário, deve contar com interpretação sistemática, considerando o sistema processual penal com um todo e, principalmente, deve contar com inspiração na ampla defesa e contraditório". Complementa afirmando que o "o art. 392, II deve ser interpretado a luz do art. 577, de modo a se obter compreensão da matéria que favoreça o contraditório efetivo". Ao final, requer seja reconsiderada a decisão que deu provimento ao recurso especial. Caso assim não se compreenda, que o presente agravo regimental seja provido, de modo a reformar a decisão agravada e reconhecer a nulidade da certificação de trânsito em julgado da sentença que condenou o agravante, por ausência de sua intimação pessoal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal do réu solto. Desnecessidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, mantendo a certificação do trânsito em julgado da condenação proferida em ação penal, sem a intimação pessoal do réu solto. 2. A Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando a intimação pessoal do réu para possibilitar a interposição de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para o cumprimento dos requisitos processuais penais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória do réu solto pode ser providenciada através do advogado constituído, afigurando-se desnecessária a intimação pessoal. 5. A decisão monocrática alinha-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, considerando prescindível a intimação pessoal do réu solto, desde que seu advogado tenha sido devidamente comunicado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A intimação da sentença condenatória do réu solto pode ser feita ao advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STF, HC 211875 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022.