Decisão · STJ

STJ HC 969240

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Desclassificação para receptação. Reexame de provas. dosimetria. cumulação de aumentos. 68 do cp. ofensa não caraterizada. coautoria. participação de menor importância não evidenciada. revolvimento do provas. óbice. regime prisional fechado mantido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. 3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAILTON SANTANA DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa sustenta que o conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, é frágil e insuficiente para concluir, com a segurança que se exige, que o acusado tenha efetivamente participado do delito de roubo. Aduz que o contexto e a dinâmica da abordagem recomendam a desclassificação, pois não ficou comprovado nos autos, com a certeza necessária, a subtração com o emprego de violência ou grave ameaça pelo réu, consistente na promessa de mal injusto e grave, feita de maneira idônea, apta a gerar na vítima fundado temor, a hipótese é de desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP). Por outro lado, na terceira fase da dosimetria, deve ser afastado o aumento sucessivo pelas majorantes e observado o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP. Assevera que o simples fato de transportar o veículo subtraído não representa um comportamento ostensivo do acusado na ação criminosa, não podendo a sua conduta ser tratada da mesma forma que a(s) do(s) executor(res), devendo ser reconhecida quanto a ele, em respeito ao princípio da individualização das penas, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP17), com a diminuição máxima da pena em 1/3 (um terço). Por fim, afirma que, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a gravidade abstrata ou genérica do delito, sem a apresentação de dados intrínsecos ao caso, não constitui fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada, sob pena de afronta ao Princípio constitucional da individualização das penas (Súmulas nº 718 e 719 do STF). Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, para que seja o crime de roubo desclassificado para o de receptação, ou, ao menos, para que sejam reduzidas as penas aplicadas ao paciente pelas instâncias ordinárias, nos termos acima exposto, com o abrandamento do regime inicial executório fixado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Desclassificação para receptação. Reexame de provas. dosimetria. cumulação de aumentos. 68 do cp. ofensa não caraterizada. coautoria. participação de menor importância não evidenciada. revolvimento do provas. óbice. regime prisional fechado mantido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. 3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
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