Decisão · STJ

STJ HC 966107

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Supressão de instância. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério Público em procedimento de investigação contra o agravante. 2. A decisão impugnada refere-se a terceiros, não ao agravante, e a tese de nulidade por extrapolação do período de quebra de sigilo não foi examinada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário e fiscal, alegadamente realizada além do período autorizado, pode ser considerada ilícita e se tal questão pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da quebra de sigilo, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. As teses sobre a regularidade das provas produzidas no inquérito devem ser analisadas após o eventual oferecimento de denúncia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A decisão que deferiu a quebra de sigilo já está sendo impugnada em outro writ, pelas pessoas diretamente afetadas pelas medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser realizada pelo Tribunal de origem antes de ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Questões sobre a regularidade das provas no inquérito devem ser analisadas após o oferecimento de denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CRFB /1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 31.387/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 49.056/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICHI contra a decisão de fls. 765-768, e-STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, a defesa renova a tese de ilicitude da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério Público em procedimento de investigação instaurado contra o agravante. Sustenta que foi extrapolado o limite temporal fixado na decisão judicial que deferiu a medida. Alega que o agravante tem o direito de não ser investigado com base em prova revestida de ilicitude, o que pode ser corrigido pela via do mandamus, não havendo se falar em supressão de instância. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Supressão de instância. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério Público em procedimento de investigação contra o agravante. 2. A decisão impugnada refere-se a terceiros, não ao agravante, e a tese de nulidade por extrapolação do período de quebra de sigilo não foi examinada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário e fiscal, alegadamente realizada além do período autorizado, pode ser considerada ilícita e se tal questão pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da quebra de sigilo, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. As teses sobre a regularidade das provas produzidas no inquérito devem ser analisadas após o eventual oferecimento de denúncia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A decisão que deferiu a quebra de sigilo já está sendo impugnada em outro writ, pelas pessoas diretamente afetadas pelas medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser realizada pelo Tribunal de origem antes de ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Questões sobre a regularidade das provas no inquérito devem ser analisadas após o oferecimento de denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CRFB /1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 31.387/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 49.056/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
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