Decisão · STJ

STJ HC 942233

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega nulidade no reconhecimento do réu, por descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para condenação. 4. A questão também envolve a análise de se o reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas, pode ser considerado válido. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a jurisprudência recente admite que, quando corroborado por outras provas, o reconhecimento pode ser válido. 6. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de elementos extraídos da quebra de sigilo telefônico. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas pode ser considerado válido se corroborado por outras provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI MACHADO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que houve descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico (artigo 226 do Código de Processo Penal), o que ocasionaria a nulidade da prova, impedindo-se de utilizá-la como lastro probatório. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega nulidade no reconhecimento do réu, por descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para condenação. 4. A questão também envolve a análise de se o reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas, pode ser considerado válido. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a jurisprudência recente admite que, quando corroborado por outras provas, o reconhecimento pode ser válido. 6. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de elementos extraídos da quebra de sigilo telefônico. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas pode ser considerado válido se corroborado por outras provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →