Decisão · STJ

STJ RHC 208389

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA do agente. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves, quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001 (homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos do ano de 2024". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes do agravante. 5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois não resultaram em condenação. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano. 7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATHEUS SEVERO PEREIRA de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 397-401). A defesa alega, em suma, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho licito e residência fixa na comarca do delito, além de não ter sido devidamente comprovada a necessidade da manutenção da segregação cautelar por fatos concretos. Aduz que "fica evidenciado ao analisarmos a CAC de ID 10334731378, que todos os supostos crimes citados, são na verdade, atos infracionais, e ainda, sem qualquer condenação (ainda que menor), o que por si só, não podem ser valorados de forma negativa." (e-STJ, fl. 415) Argumenta que "o paciente fez 18 anos no dia 25 de abril de 2024 (vez que é nascido no dia 25 de abril de 2006) e somente o processo em questão, em que o mesmo figura como réu e está preso, que supostamente foi praticado após a maioridade civil." (e-STJ, fl. 415) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA do agente. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves, quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001 (homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos do ano de 2024". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes do agravante. 5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois não resultaram em condenação. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano. 7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
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