STJ HC 927188
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intimação de defensor dativo. Julgamento virtual. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada. 4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA MARIA DA CONCEICAO contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisum que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 11 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no art. 158, §1º c/c o art. 29, e no art. 155, §3º e §4º, II, por diversas vezes, todos do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, porém julgou extinta, de ofício, a punibilidade da ré em relação aos crimes de furto qualificado e, em consequência, reduziu a reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado. Em seu arrazoado, a agravante insiste na tese de nulidade diante a ausência de intimação pessoal do defensor dativo da data de julgamento da apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de defensor dativo. Julgamento virtual. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada. 4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.