Decisão · STJ

STJ HC 953548

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 6. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. 7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora. 8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BRAGA DA SILVA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 102-105). A defesa insiste na tese de que "não existe nos autos qualquer comprovação de que realmente o Agravante tenha participado do evento danoso, já que a única prova contra a mesma são os depoimentos dos policiais." (e-STJ, fl. 109) Assevera que "as provas existentes nos autos são frágeis demais para um decreto condenatório com relação ao Agravante." (e-STJ, fl. 110) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 6. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. 7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora. 8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →