Decisão · STJ

STJ HC 934057

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. não conhecimento. writ substitutivo de recurso próprio. ausência de ilegalidade flagrante. pretendida análise de segundas razões do apelo. impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. não admitida complementação das razões recursais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação irrestrita do princípio da unirrecorribilidade fere o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição das razões recursais ocorre antes das contrarrazões ministeriais e dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 3. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO WILLIAN OLIVEIRA PONTES contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus em seu favor impetrado (e-STJ, fls. 255-259). A parte agravante aduz, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado no sentido da possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Alega, quanto à questão de mérito objeto do writ, que o princípio da unirrecorribilidade, se aplicado de forma irrestrita, pode ferir o contraditório e ampla defesa. Destaca que, no caso em análise, a substituição das razões recursais não causou prejuízo à outra parte, pois ocorreu antes das contrarrazões ministeriais. Por outro lado, a sua não apreciação teria prejudicado o recorrente, já que deixaram de ser analisados argumentos que poderiam impactar na revisão da dosimetria da pena ou na reavaliação das provas. Argumenta que a segunda peça recursal foi apresentada dentro do prazo legal, atendendo aos requisitos processuais, consistindo, em verdade, em complementação tempestiva e não recurso autônomo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja anulado o acórdão do Tribunal de origem, determinando-se a análise das teses constantes na complementação das razões do apelo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. não conhecimento. writ substitutivo de recurso próprio. ausência de ilegalidade flagrante. pretendida análise de segundas razões do apelo. impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. não admitida complementação das razões recursais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação irrestrita do princípio da unirrecorribilidade fere o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição das razões recursais ocorre antes das contrarrazões ministeriais e dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 3. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
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