Decisão · STJ

STJ REsp 2156883

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de provas e audiência virtual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos. 8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DEMONTIE DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1868-1873). A parte agravante aduz, em síntese, violação aos arts. 396-A; 401, § 1º; 564, inciso III, alínea "h"; 155; 158; 158-B, inciso III; 159; 185; e 226, todos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 7º, incisos III e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Aduz, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, pela realização de audiência virtual sem sua presença física junto ao advogado, e pela não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alega ainda nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, pela ocultação de vídeo do local do crime e pela valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. Por fim, sustenta a insuficiência probatória para a condenação e afirma que revaloração da provas não se confunde com reexame, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e absolver o réu. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de provas e audiência virtual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos. 8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →