Decisão · STJ

STJ REsp 2163355

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Denunciação caluniosa. Perda de cargo público. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por policial militar contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do cargo público. 2. O agravante foi condenado por dar causa à instauração de investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, em concurso de agentes. 3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidências que desvelem a inocência do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito extrapenal específico da condenação. III. Razões de decidir 6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESU SEVERINO DE FREITAS, contra decisão de minha relatoria às fls. 255-261, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a sentença penal condenatória não versou sobre a incompatibilidade da ação efetivada por este com o cargo público que exercia, limitando-se a determinar a perda do cargo unicamente pela pena imposta. Assevera que o delito supostamente praticado não é tipicamente funcional, estando capitulado no capítulo dos crimes praticados por particulares contra a administração, tratando-se de crime classificado como comum (fls. 266-274). Ao final, requer seja dado provimento ao recurso especial e acolhidos os pedidos formulados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Denunciação caluniosa. Perda de cargo público. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por policial militar contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do cargo público. 2. O agravante foi condenado por dar causa à instauração de investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, em concurso de agentes. 3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidências que desvelem a inocência do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito extrapenal específico da condenação. III. Razões de decidir 6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →