Decisão · STJ

STJ HC 904948

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de nulidade em sessão plenária. Preclusão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado indevidamente os jurados. 2. A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica. 3. Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento implica preclusão. 5. Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência estabelece que nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 7. Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório. 8. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física do magistrado que presidiu a sessão plenária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789747, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1884-1888). A parte agravante aduz a nulidade absoluta do julgamento, sustentando que a Promotora de Justiça, durante os debates em plenário, acusou indevidamente os advogados de terem juntado documento falso aos autos, afirmando que determinaria a extração de peças para apuração do delito de fraude processual. Alega que tal conduta teria envenenado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica, utilizando-se de argumento de autoridade e inviabilizando qualquer possibilidade de um julgamento justo e imparcial. Argumenta que o inconformismo foi manifestado de imediato pela defesa e que foram opostos embargos de declaração no mesmo dia, apontando a omissão da ata quanto ao ocorrido. Defende, ainda, a nulidade do julgamento dos embargos declaratórios, por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática e anular a condenação, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de nulidade em sessão plenária. Preclusão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado indevidamente os jurados. 2. A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica. 3. Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento implica preclusão. 5. Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência estabelece que nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 7. Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório. 8. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física do magistrado que presidiu a sessão plenária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789747, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.
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