Decisão · STJ

STJ HC 959266

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição ou desclassificação do crime de roubo para receptação, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por roubo para desclassificação para receptação, sem reexame de provas, e se o aumento da pena-base foi desproporcional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação do crime de roubo para receptação sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, os maus antecedentes e as consequências do crime, não havendo desproporcionalidade no aumento da pena-base. 5. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz na fixação da pena, desde que fundamentada, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para aumento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de crimes que demandem análise fático-probatória. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e proporcional, sem obrigatoriedade de fração específica para aumento da pena-base.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.863/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no RHC 176.182/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE JORDAN BARBOSA FERREIRA CAMPOS contra decisão monocrática de fls. 33-41 (e-STJ), por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que nem toda absolvição ou desclassificação demanda revolvimento fático-probatório dos autos, assim é possível que a conduta de roubo imputada seja desclassificada para a de receptação. Reitera que o aumento da pena-base, pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais, foi desproporcional, sendo mais razoável o aumento de 1/6 para cada vetorial desabonada ou de 1/4 pelas três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição ou desclassificação do crime de roubo para receptação, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por roubo para desclassificação para receptação, sem reexame de provas, e se o aumento da pena-base foi desproporcional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação do crime de roubo para receptação sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, os maus antecedentes e as consequências do crime, não havendo desproporcionalidade no aumento da pena-base. 5. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz na fixação da pena, desde que fundamentada, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para aumento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de crimes que demandem análise fático-probatória. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e proporcional, sem obrigatoriedade de fração específica para aumento da pena-base.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.863/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no RHC 176.182/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
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