STJ HC 970168
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. crime de associação para o tráfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado associação para o tráfico, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP. 3. Estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 5. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento : " A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVANILDO MARCOS LEAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Neste agravo regimental, o agravante repisa a tese de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. crime de associação para o tráfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado associação para o tráfico, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP. 3. Estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 5. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento : " A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.