STJ HC 962316
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta ilegalidade na não incidência da minorante do art. 33, §4, da lei 11.343/06; na exasperação da pena-base sem utilização dos critérios legais e no estabelecimento do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de sete anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capaz es de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO MONTEIRO DA SILVA de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa afirma que "reconhecer a preclusão do direito aqui buscado é fazer com que a ilegalidade praticada na instância ordinária se perpetue". Pontua que "a revisão criminal não tem prazo estipulado para sua interposição, sendo cabível a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença condenatória." Reafirma ilegalidade na não incidência da minorante do art. 33, §4, da lei 11.343/06; na exasperação da pena-base sem utilização dos critérios legais e no estabelecimento do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. Requer o provimento do recurso para que seja enfrentado o mérito dos pedidos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta ilegalidade na não incidência da minorante do art. 33, §4, da lei 11.343/06; na exasperação da pena-base sem utilização dos critérios legais e no estabelecimento do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de sete anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capaz es de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.