STJ HC 949780
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Fraude à licitação e peculato. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato-desvio. 2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes, em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de contratos firmados sem licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime de peculato. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de fraude à licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram, de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar o caráter competitivo da licitação. 6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao elevado prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONOR CARDOSO MACHADO e LISETE BARRIM MARQUES MACHADO contra decisão que não conheceu o habeas corpus (e-STJ, fls. 210-215). Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese no sentido de que não se fazem presentes as elementares "mediante ajuste" e "especial fim de agir" do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sendo o caso de absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, alega ser o caso de aplicação do princípio da consunção, uma vez que o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação foi meio necessário para execução do crime de peculato-desvio. Aduz, ademais, que não houve fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime de peculato na dosimetria da pena do agravante Claudionor. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso para deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Fraude à licitação e peculato. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato-desvio. 2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes, em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de contratos firmados sem licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime de peculato. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de fraude à licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram, de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar o caráter competitivo da licitação. 6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao elevado prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.