Decisão · STJ

STJ REsp 2182898

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão em conformidade com as provas. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONIS ABADIO CARDOSO VIEIRA JÚNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 3235-3240). A parte agravante aduz, em síntese, violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal. Alega, para tanto, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não há evidências concretas de sua participação no crime. Alega também erro na dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma equivocada. Por fim, requer o afastamento da indenização fixada a título de danos morais. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e reconhecer que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão em conformidade com as provas. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.
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