Decisão · STJ

STJ HC 966577

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar acórdão já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, alegando-se ilegalidade no reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal e outras provas, como laudo pericial e depoimentos. 5. A revisão do julgado demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CR /1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DIOGO FERREIRA FRANCISCO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 1045-1054). A parte agravante aduz (fls. 1061-1071), em síntese, ser cabível o habeas corpus substitutivo da revisão criminal neste caso, a despeito do trânsito em julgado da condenação, porquanto mais célere e por ser manifesta a ilegalidade verificada no julgamento. Referida ilegalidade, segundo defende, decorreria da realização de seu reconhecimento, pela vítima, sem as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal - CPP, mediante exibição de uma foto única dele no hospital, sem prévia descrição pela vítima e sem estar essa prova corroborada por qualquer outra dela não decorrente. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que este Superior Tribunal de Justiça reconheça a nulidade e o absolva, por entender não existirem provas válidas para sua condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar acórdão já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, alegando-se ilegalidade no reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal e outras provas, como laudo pericial e depoimentos. 5. A revisão do julgado demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CR /1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
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