STJ HC 941904
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo médico. Prova ilícita. Prosseguimento da ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional. 2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de um superior interesse social, como a apuração de um fato del ituoso. 7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em face de um superior interesse social. 2. A existência de outros elementos indiciários além da prova ilícita justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República , art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAÍNA APARECIDA PIRES DA SILVA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante afirma que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base na quebra de sigilo médico profissional, prova ilícita que contamina todas as demais, nos termos do art. 157, § 1º do Código de Processo Penal. Aponta a nulidade de todo o processo e a necessidade de trancamento da ação penal. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Em sede de Memoriais, a Defensoria Pública de São Paulo reitera o pleito de trancamento da Ação Penal n. 0003449-82.2015.8.26.0052, diante da ilicitude das provas (e-STJ, fls. 137-140). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo médico. Prova ilícita. Prosseguimento da ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional. 2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de um superior interesse social, como a apuração de um fato del ituoso. 7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em face de um superior interesse social. 2. A existência de outros elementos indiciários além da prova ilícita justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República , art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.