STJ HC 953866
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia BASEADA EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. Provas insuficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o agravado e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante alega que a retratação do testemunho de Vagner não pode ser desconsiderada, tendo em conta o ambiente de ameaça e temor na comunidade local. Aponta que algumas testemunhas estão incluídas no Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e em testemunhos não confirmados em juízo, em um contexto de alegado temor de represálias. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, nem em depoimentos indiretos. 5. A fragilidade das provas orais produzidas durante a instrução processual não indica, de forma convincente, a autoria do paciente no homicídio. 6. A existência de depoimentos de ouvir dizer e a ausência de confirmação judicial dos depoimentos prestados em sede policial tornam insuficientes os elementos para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A fragilidade das provas orais e a ausência de confirmação judicial tornam insuficientes os elementos para a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.439/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 816.258/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão de fls. 196-204 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o ora agravado e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP. O agravante alega, em suma, que os recorridos não foram pronunciados apenas com base apenas em depoimentos frágeis ou indiretos, mas sim com amplo lastro em todo um conjunto de indícios e provas colhidas em juízo que devem ser levadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova de Iguaçu, órgão constitucionalmente competente para analisá-los, optando ou não pela condenação. Pondera que Vagner, em juízo, mudou a versão dos fatos, em razão das ameaças sofridas. Sustenta que, quando ouvidos em juízo, Roberto e Verônica confirmaram seus depoimentos prestados em sede policial, reconhecendo os acusados como autores do homicídio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia BASEADA EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. Provas insuficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o agravado e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante alega que a retratação do testemunho de Vagner não pode ser desconsiderada, tendo em conta o ambiente de ameaça e temor na comunidade local. Aponta que algumas testemunhas estão incluídas no Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e em testemunhos não confirmados em juízo, em um contexto de alegado temor de represálias. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, nem em depoimentos indiretos. 5. A fragilidade das provas orais produzidas durante a instrução processual não indica, de forma convincente, a autoria do paciente no homicídio. 6. A existência de depoimentos de ouvir dizer e a ausência de confirmação judicial dos depoimentos prestados em sede policial tornam insuficientes os elementos para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A fragilidade das provas orais e a ausência de confirmação judicial tornam insuficientes os elementos para a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.439/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 816.258/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.