STJ RHC 206260
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Nomeação de defensor dativo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e nulidade processual em razão do desmembramento do processo e da nomeação de defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão do desmembramento do processo e da nomeação de defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a defesa do agravante apresentou resposta à acusação e a alegação de quebra de cadeia de custódia foi rechaçada. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso em exame. 6. A alegação de irregularidade na nomeação de defensor dativo não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A nomeação de defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor não configura cerceamento de defesa se não demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 367; CPP, art. 361; CPP, art. 370; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 23700-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 09/03/2009; STJ, HC 102805-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJE 16/02/2009; STJ, RHC 6857/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 30/03/1998; STJ, RHC 80.772/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 30/05/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON JOSE DE SANTANA contra a decisão de fls. 1999-2005, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em síntese, a defesa renova a tese defensiva de que houve cerceamento de defesa, afirmando a necessidade da concessão de novo prazo para resposta à acusação, já que com o desmembramento do processo foi dado prazo para aqueles que não haviam apresentado a peça no momento oportuno. Repisa a irregularidade na decisão que nomeou defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Nomeação de defensor dativo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e nulidade processual em razão do desmembramento do processo e da nomeação de defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão do desmembramento do processo e da nomeação de defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a defesa do agravante apresentou resposta à acusação e a alegação de quebra de cadeia de custódia foi rechaçada. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso em exame. 6. A alegação de irregularidade na nomeação de defensor dativo não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A nomeação de defensor dativo sem oportunizar ao réu a nomeação de novo defensor não configura cerceamento de defesa se não demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 367; CPP, art. 361; CPP, art. 370; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 23700-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 09/03/2009; STJ, HC 102805-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJE 16/02/2009; STJ, RHC 6857/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 30/03/1998; STJ, RHC 80.772/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 30/05/2018.