Decisão · STJ

STJ HC 937241

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Acórdão transitado em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada por lavagem de dinheiro, em razão de imóvel adquirido com proventos de atividade criminosa e registrado em nome de sua genitora. 2. A condenação impugnada já transitou em julgado, e o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem que a defesa tenha ajuizado revisão criminal perante o Tribunal local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega litispendência com outra ação penal e questiona a comprovação do crime de lavagem de dinheiro e a desproporção da pena imposta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, conforme precedentes do STJ e do STF. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois a alegação de litispendência foi corretamente afastada, e a condenação por lavagem de dinheiro está devidamente fundamentada. 7. A análise da desproporção da pena não pode ser feita por esta Corte, pois não foi apreciada pela instância inferior, configurando supressão de instância. 8. A inversão do julgado demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado. 2. A alegação de litispendência deve ser afastada quando não há identidade de fatos e imputações entre os processos. 3. A análise de desproporção da pena não pode ser feita por instância superior sem apreciação prévia pela instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 667.490/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 529.514/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA RUFINO CARLOS DE SOUZA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em favor dela impetrado (fls. 3783-3792). A parte agravante aduz, em síntese, que (fls. 3797-3801) que o writ deve ser conhecido pela excepcionalidade do caso e por conter o julgado questionado flagrante ilegalidade. Suscita, ainda, haver litispendência da condenação ora questionada com o objeto da Ação Penal nº 0076551- 23.2017.8.19.0001, em que, alegadamente, após exaustiva análise, o Ministério Público decidiu não denunciar a agravante, reconhecendo a ausência de elementos que justificassem sua responsabilização penal. Por isso, entende que ser ela processada nesta nova ação penal fere o princípio do ne bis in idem, que proíbe a duplicidade de persecuções penais pelos mesmos fatos. Por fim, defende não estar comprovada a prática de lavagem de dinheiro e a desproporção da pena que lhe foi imposta. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para processamento do habeas corpus e a concessão da ordem, para se declarar a nulidade da condenação por ausência de justa causa, reconhecer-se a inexistência do crime de lavagem de dinheiro e absolver-se a agravante em caráter definitivo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Acórdão transitado em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada por lavagem de dinheiro, em razão de imóvel adquirido com proventos de atividade criminosa e registrado em nome de sua genitora. 2. A condenação impugnada já transitou em julgado, e o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem que a defesa tenha ajuizado revisão criminal perante o Tribunal local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega litispendência com outra ação penal e questiona a comprovação do crime de lavagem de dinheiro e a desproporção da pena imposta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, conforme precedentes do STJ e do STF. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois a alegação de litispendência foi corretamente afastada, e a condenação por lavagem de dinheiro está devidamente fundamentada. 7. A análise da desproporção da pena não pode ser feita por esta Corte, pois não foi apreciada pela instância inferior, configurando supressão de instância. 8. A inversão do julgado demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado. 2. A alegação de litispendência deve ser afastada quando não há identidade de fatos e imputações entre os processos. 3. A análise de desproporção da pena não pode ser feita por instância superior sem apreciação prévia pela instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 667.490/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 529.514/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
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