STJ HC 960240
PROCESSUAL-- Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está sendo processado por, em tese, participar de crime de latrocínio, ocorrido em dezembro de 2023, em concurso de agentes, com violência que resultou em morte, subtraindo diversos bens da vítima. 3. A prisão preventiva foi decretada em 8 de dezembro de 2023, com denúncia oferecida e recebida em dezembro de 2023, e aditamento recebido em janeiro de 2024. A instrução processual incluiu audiências em abril e junho de 2024, com a instrução encerrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, que segue em marcha regular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, não configurando excesso de prazo." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.657/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 900.733/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA SILVA FABIANO contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 79-83). Em razões, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sem que o agravante tenha concorrido para a morosidade do trâmite processual. Assevera que, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado, o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60 (sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, foi ultrapassado injustificadamente. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do ora agravante. É o relatório. EMENTA -- Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está sendo processado por, em tese, participar de crime de latrocínio, ocorrido em dezembro de 2023, em concurso de agentes, com violência que resultou em morte, subtraindo diversos bens da vítima. 3. A prisão preventiva foi decretada em 8 de dezembro de 2023, com denúncia oferecida e recebida em dezembro de 2023, e aditamento recebido em janeiro de 2024. A instrução processual incluiu audiências em abril e junho de 2024, com a instrução encerrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, que segue em marcha regular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, não configurando excesso de prazo." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.657/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 900.733/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.