STJ HC 968501
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. organização criminosa. dosimetria da pena. Culpabilidade e uso de arma de fogo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base. 5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre, justificando a fração superior à mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por contra a decisão de fls. 625-630, e-STJ, que conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. Em suas razões, o agravante renova a tese defensiva de que deve ser afastado o aumento pela culpabilidade, porquanto não adequadamente justificada. Entende, ainda, que o aumento acima de 1/6 na terceira fase da dosimetria carece de fundamento idôneo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. organização criminosa. dosimetria da pena. Culpabilidade e uso de arma de fogo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base. 5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre, justificando a fração superior à mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.