Decisão · STJ

STJ REsp 2140839

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo; e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. 4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu. 6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ. 7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397. Súmulas 7 e 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe 02/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURY JOSE SOARES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a decisão agravada negou provimento ao recurso especial por considerar que houve comportamento contraditório do agravante, que teria exercido por si mesmo o direito de defesa, contrariando a jurisprudência do STJ. Além disso, a tipificação do crime de desacato é defendida como não ofensiva à Constituição, conforme entendimento do STF, e não violadora do pacto interamericano de direitos humanos. No entanto, o recorrente argumenta que a ausência de defesa técnica, evidenciada pelas petições genéricas do agravante, configura nulidade processual, destacando a não observância do art. 263 do CPP. A defesa sustenta que a nomeação da Defensoria Pública foi ilegal, pois o agravante não foi considerado pobre, e deveria ter sido nomeado um defensor dativo. Assim, requer a anulação do processo ab initio e a nomeação de um defensor dativo da OAB, em prol do devido processo legal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo; e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. 4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu. 6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ. 7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397. Súmulas 7 e 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe 02/10/2017.
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