Decisão · STJ

STJ RHC 194423

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Indeferimento de produção de provas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C erceamento de defesa não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas. 5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF) ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGERIO APARECIDO INACIO BALIOTI, contra a decisão de fls. 176-179 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão de fls. 157-164 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que os julgados apresentados na decisão agravada não têm relação com o caso concreto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pondera que houve o requerimento da reprodução simulada dos fatos, ao argumento de que a acareação, que não é direito da parte, mas faculdade do juiz, pode ser indeferida. Entende que tem direito de que as testemunhas arroladas, além dos peritos oficiais e assistentes técnicos, sejam inquiridas em plenário no Tribunal do Júri, conforme o artigo 159, §§ 3º e 5º do Código do Processo Penal. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da sessão plenária designada para 30/1/2025. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Às fls. 211-213 (e-STJ), o agravante apresenta novo agravo (01127770/2024), ao argumento de que não foi apreciado o pedido de efeito suspensivo com concessão de liminar.
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