Decisão · STJ

STJ REsp 2174695

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. crime de roubo. Fixação de indenização por danos morais à vítima. Ausência de indicação de valor. Agravo MINISTERIAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima. 2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, além do pagamento de indenização à vítima. 3. A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais, sem a indicação do valor pretendido na denúncia, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da reparação requerida. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica sobre o dano, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. 6. A ausência de indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. 7. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo necessário, inviabilizando a fixação da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. 2. A ausência de indicação do valor pr etendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 374-377 (e-STJ), que, fundamentada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima. O Parquet aduz, em suma, que o valor da indenização não foi fixado ao acaso, mas a partir do prejuízo material suportado pela vítima, descrito na peça acusatória (e-STJ, fls. 01-04), não se tratando, portanto, de indenização fixada de modo a surpreender a defesa, uma vez que houve indicação na denúncia do valor dos bens subtraídos (celular da marca Samsung avaliado em R$ 1.017,00, além da quantia de R$ 150,00) e prova suficiente a sustentá-lo. Aduz, ainda, que o Ministério Público requereu a fixação da indenização em duas oportunidades - denúncia e alegações finais -, de modo que esse ponto passou a integrar a imputação inicial e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão ora agravada ou o seguimento do presente agravo regimental, a fim de que seja provido e, por consequência, desprovido o recurso especial interposto pela defesa (e-STJ, fls. 383-387) . É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. crime de roubo. Fixação de indenização por danos morais à vítima. Ausência de indicação de valor. Agravo MINISTERIAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima. 2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, além do pagamento de indenização à vítima. 3. A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais, sem a indicação do valor pretendido na denúncia, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da reparação requerida. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica sobre o dano, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. 6. A ausência de indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. 7. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo necessário, inviabilizando a fixação da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. 2. A ausência de indicação do valor pr etendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
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