Decisão · STJ

STJ RHC 204912

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. INOCORRÊNCIA. Súmula 52 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de relaxamento da prisão preventiva. 2. O recorrente está cautelarmente segregado há aproximadamente 22 meses, em processo que investiga crime complexo com vários réus e defesas distintas, já tendo ocorrido audiência de instrução e julgamento, com apresentação de alegações finais por algumas defesas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, que perdura por mais de 22 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a aplicação da Súmula 52 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme a Súmula 52 do STJ. 6. No caso em exame, o processo segu e trâmite regular, sem desídia do Poder Judiciário, e já houve encerramento da instrução criminal, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica, por si só, ilegalidade da prisão preventiva. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC n. 761.531/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no RHC n. 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN FLAVIO DE JESUS PEREIRA, contra decisão de fls. 950-954 (e-STJ), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta ser o caso de superação da súmula 52 do STJ, tendo em vista que a prisão perdura por mais de 22 meses, sem que o recorrente ou sua defesa haja dado causa para o excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ, fls. 970-985). Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. INOCORRÊNCIA. Súmula 52 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de relaxamento da prisão preventiva. 2. O recorrente está cautelarmente segregado há aproximadamente 22 meses, em processo que investiga crime complexo com vários réus e defesas distintas, já tendo ocorrido audiência de instrução e julgamento, com apresentação de alegações finais por algumas defesas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, que perdura por mais de 22 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a aplicação da Súmula 52 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme a Súmula 52 do STJ. 6. No caso em exame, o processo segu e trâmite regular, sem desídia do Poder Judiciário, e já houve encerramento da instrução criminal, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica, por si só, ilegalidade da prisão preventiva. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC n. 761.531/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no RHC n. 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.
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