STJ HC 958521
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,00. A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VIANA TEIXEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não há provas para embasar a condenação pelo crime de roubo, pois a vítima sequer teria reconhecido o paciente. Aduz ser aplicável o princípio da insignificância, pois a re s furtiva foi avaliada em R$ 100,00 (cem reais), sendo irrelevante a conduta. Entende que deve ser desclassificada a conduta para roubo simples porque, embora tenha existido a participação de outra pessoa, não houve dolo de ambos na prática delituosa. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,00. A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.