Decisão · STJ

STJ HC 963829

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-07
CIVIL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Transferência de preso. Segurança pública. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alega constrangimento ilegal na transferência do apenado ao Complexo Penitenciário Advogado Antonio Jacinto Filho (COMPAJAF), presídio de segurança máxima, em decisão supostamente imotivada. 2. O Tribunal de origem assim decidiu considerando que a medida atende ao interesse da segurança pública, em razão da superlotação carcerária da unidade de origem, o qual ostenta superlotação carcerária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do apenado configura constrangimento ilegal, considerando o direito relativo do preso de cumprir pena próximo à sua família e as condições de segurança pública. III. Razões de decidir 4. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família é relativo, cabendo ao Juízo da execução fundamentar a decisão de transferência, considerando a conveniência e a segurança pública. 5. A decisão de transferência para o COMPAJAF foi fundamentada em elementos concretos, pois foi pautada na necessidade de manutenção da ordem e da segurança da unidade prisional de origem. 6. A alegação de perigo de vida ou de condições degradantes no COMPAJAF não foi comprovada, e a análise dessa questão demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na presente ação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família é relativo e deve ser avaliado pelo Juízo da execução com base na conveniência e segurança pública. 2. A transferência de preso pode ser fundamentada em elementos concretos que atendam ao interesse da segurança pública." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º; LEP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 737.637/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 391.062/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID MATEUS DE SANTANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal resultante da sua transferência do Complexo Penitenciário Advogado Antonio Jacinto Filho - COMPAJAF, para o Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto - COPEMCAN, em decisão imotivada. Ressalta que seu bom comportamento carcerário, acrescentando que se sente em perigo iminente no COMPAJAF. Aponta, ainda, as condições degradantes do presídio. Assevera que o acórdão estadual violou os arts. 10, 23, VII, e 103 da LEP, bem como o art. 5º da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, defendendo, em síntese, o direito do preso a cumprir sua pena em localidade próxima a de seu meio social e familiar. Requer, ao final, a concessão da ordem, em juízo de retratação, ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Transferência de preso. Segurança pública. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alega constrangimento ilegal na transferência do apenado ao Complexo Penitenciário Advogado Antonio Jacinto Filho (COMPAJAF), presídio de segurança máxima, em decisão supostamente imotivada. 2. O Tribunal de origem assim decidiu considerando que a medida atende ao interesse da segurança pública, em razão da superlotação carcerária da unidade de origem, o qual ostenta superlotação carcerária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do apenado configura constrangimento ilegal, considerando o direito relativo do preso de cumprir pena próximo à sua família e as condições de segurança pública. III. Razões de decidir 4. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família é relativo, cabendo ao Juízo da execução fundamentar a decisão de transferência, considerando a conveniência e a segurança pública. 5. A decisão de transferência para o COMPAJAF foi fundamentada em elementos concretos, pois foi pautada na necessidade de manutenção da ordem e da segurança da unidade prisional de origem. 6. A alegação de perigo de vida ou de condições degradantes no COMPAJAF não foi comprovada, e a análise dessa questão demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na presente ação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família é relativo e deve ser avaliado pelo Juízo da execução com base na conveniência e segurança pública. 2. A transferência de preso pode ser fundamentada em elementos concretos que atendam ao interesse da segurança pública." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º; LEP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 737.637/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 391.062/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017.
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