Decisão · STJ

STJ HC 896300

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade da pronúncia. Superveniência de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por utilização de depoimentos indiretos e indícios não judicializados. 2. O Tribunal do Júri condenou o agravante, e a apelação determinou a anulação da sessão do júri, com nova data de julgamento marcada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2021; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN RODRIGUES PEREIRA, contra a decisão de fls. 132-134 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que "uma vez anulada a sessão do júri, restaram anulados, por consequência, todos os atos posteriores, incluindo-se a condenação e até mesmo os efeitos da aventada preclusão da matéria que seria analisada no mérito do Recurso de Apelação" (e-STJ, fl. 142). Entende que não há se falar que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia, na medida em que há o surgimento de um novo título, haja vista que o novo título foi anulado. Aduz que subsistindo o acórdão que manteve a sentença de pronúncia, registre-se que as nulidades consistentes na utilização de depoimentos indiretos e de indícios não judicializados foram alegadas no tempo oportuno, sendo expressamente debatidas no acórdão coator. Repisa que a pronúncia foi mantida com fundamento em indícios não judicializados e em depoimentos indiretos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pede, ainda, a suspensão da sessão de julgamento designada para 11/11/2024. Pedido de tutela provisória indeferido às fls. 160-161 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade da pronúncia. Superveniência de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por utilização de depoimentos indiretos e indícios não judicializados. 2. O Tribunal do Júri condenou o agravante, e a apelação determinou a anulação da sessão do júri, com nova data de julgamento marcada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2021; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →