Decisão · STJ

STJ HC 951698

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada na residência da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. 4. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou o local e os indivíduos envolvidos no tráfico de drogas, corroborada pela apreensão de entorpecentes e outros elementos no local. 5. A jurisprudência consolidada entende que denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. 2. Denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado em crimes de natureza permanente". Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LILIANE ALEXANDRE NUNES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, cujos embargos de declaração analisou o mérito do writ impetrado, para atestar a legalidade da busca domiciliar realizada na casa da embargante. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a busca domiciliar foi ilegal, motivo pelo qual devem as provas obtidas na busca e aquelas derivadas serem consideradas nulas. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada na residência da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. 4. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou o local e os indivíduos envolvidos no tráfico de drogas, corroborada pela apreensão de entorpecentes e outros elementos no local. 5. A jurisprudência consolidada entende que denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. 2. Denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado em crimes de natureza permanente". Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016.
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