Decisão · STJ

STJ HC 966319

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pedido de liminar. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal. 2. A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e violência psicológica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação de acesso dos advogados à investigação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência de fishing expedition. 7. A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser reavaliado posteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podend o o indeferimento de acesso ser reavaliado posteriormente." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI contra decisão que indeferiu pedido liminar. Em razões, a a gravante aponta violação à ampla defesa pela perda injusta de seu direito de se ver representado por profissional da advocacia no Procedimento Investigatório Criminal n. 2212337-37.2022.8.26.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; ofensa ao seu direito à intimidade e privacidade diante da ilegal determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal; e afronta à segurança jurídica, em razão estar sendo vítima de fishing expedition no âmbito da referida investigação. Conta que, por conta do constrangimento ilegal, "a Agravante, que se enquadra em condição jurídica e real de extrema vulnerabilidade, se encontra sob situação analógica de violência psicológica, definida sistematicamente pelo legislador no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006." (e-STJ, fl. 7135). Assevera que advoga há quase 30 anos, sem que houvesse qualquer nódoa que maculasse seu digno e honrado nome, sequer um protesto, muito menos antecedentes criminais de quaisquer espécies, de maneira que, está sendo submetida a constrangimento que lhe subjuga à odiosa violência psicológica. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja concedida a medida liminar para determinar a suspensão da tramitação do Procedimento Investigatório Criminal n. 2212337-37.2022.8.26.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do TJSP, exclusivamente contra a ora agravante, até o julgamento deste habeas corpus. Subsidiariamente, requer seja assegurado o exercício da advocacia por parte da defesa técnica nos autos do mesmo procedimento, assim como a suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal, tudo exclusivamente em face da agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pedido de liminar. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal. 2. A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e violência psicológica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação de acesso dos advogados à investigação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência de fishing expedition. 7. A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser reavaliado posteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podend o o indeferimento de acesso ser reavaliado posteriormente." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
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