Decisão · STJ

STJ HC 964145

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a participação do agravante em associação criminosa com estrutura hierárquica e envolvimento com tráfico de drogas. 3. A decisão agravada considerou a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que outro investigado responde ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A decisão considerou que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a gravidade das circunstâncias do caso. 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que responde em liberdade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 3. A aplicação do princípio da isonomia requer identidade fático-processual entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.822/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC 84.840/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2017; STJ, PExt no HC 185.163/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015; STJ, PExt no HC 271.723/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.9.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DA SILVA ELOY de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 125-131). O agravante alega, em suma, que "a ilegalidade da prisão ante a violação à legislação vigente é flagrante no caso em tela, uma vez que, os requisitos da prisão cautelar, qual seja, para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", não restaram demonstrados de forma concreta no caso em tela, havendo mera menção ao dispositivo de Lei." (e-STJ, fls. 136-137). Aduz que "o dono do celular que deu ensejo as investigações e a prisão cautelar do ora Paciente, atualmente responde o processo em liberdade, portanto, fere o princípio da isonomia que o Paciente em lume, responda a ação penal preso, uma vez que, inexiste qualquer condenação penal contra si, tão pouco foi encontrada qualquer substância ilícita com o Paciente ou em sua residência, não havendo no caso concreto o preenchimento de quaisquer dos requisitos que ensejariam a prisão cautelar." (e-STJ, fl. 137). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a participação do agravante em associação criminosa com estrutura hierárquica e envolvimento com tráfico de drogas. 3. A decisão agravada considerou a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que outro investigado responde ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A decisão considerou que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a gravidade das circunstâncias do caso. 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que responde em liberdade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 3. A aplicação do princípio da isonomia requer identidade fático-processual entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.822/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC 84.840/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2017; STJ, PExt no HC 185.163/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015; STJ, PExt no HC 271.723/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.9.2015.
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