Decisão · STJ

STJ HC 957934

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que analisasse o pedido de progressão de regime, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu a ordem sem a ouvida prévia do Ministério Público, afastando a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, é válida. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, e se tal exigência constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática é válida, pois a jurisprudência pacífica permite ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, mesmo sem a manifestação prévia do Ministério Público. 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STJ e STF. 6. A gravidade abstrata do delito não justifica a exigência de exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que concede ordem em habeas corpus sem a ouvida prévia do Ministério Público é válida em casos de jurisprudência consolidada. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A gravidade abstrata do delito não justifica a exigência de exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 666 e 667; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.06.2013; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que analisasse o pedido de progressão de regime, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão monocrática foi proferida sem a ouvida prévia do Ministério Público, na condição de custos legis, em afronta ao art. 127 da CR/1988. Afirma que o caso em tela não apresenta teratologia, ilegalidade ou falta de razoabilidade apta a reparação nesta Corte Superior. Ressalta que a exigência do exame criminológico encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito pelo qual o reeducando cumpre pena. Aduz que não houve ofensa à jurisprudência desta Corte Superior. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito à análise do Órgão Colegiado, para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que analisasse o pedido de progressão de regime, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu a ordem sem a ouvida prévia do Ministério Público, afastando a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, é válida. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, e se tal exigência constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática é válida, pois a jurisprudência pacífica permite ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, mesmo sem a manifestação prévia do Ministério Público. 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STJ e STF. 6. A gravidade abstrata do delito não justifica a exigência de exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que concede ordem em habeas corpus sem a ouvida prévia do Ministério Público é válida em casos de jurisprudência consolidada. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A gravidade abstrata do delito não justifica a exigência de exame criminológico, devendo haver fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 666 e 667; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.06.2013; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →