STJ AREsp 2600350
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 3. Na espécie, a defesa se limitou a reafirmar os argumentos do recurso especial. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ANTONIO GLAUBER SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 339-340, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega que "não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que houve a devida demonstração dos artigos de lei federal violados, bem como da divergência de entendimento entre o Tribunal a quo (acórdão recorrido) e esta Corte (acórdão paradigma), caracterizando o dissídio jurisprudencial" (fl. 350). Sustenta, ainda que " n o caso em tela os fatos descritos são materialmente atípicos, tendo em vista a insignificância da lesão causada pelo réu. Observa-se que o valor supostamente subtraído da vítima se limita a R$59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), trata-se de tentativa de furto de 03 kits de shampoo e condicionador da marca "Dove"" (fls. 351-352). Por fim, assere que "a reincidência não obstrui a atipicidade da conduta especialmente frente à intervenção mínima do direito penal e inexistência de lesão" (fl. 353). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental, mas pela concessão de habeas corpus de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 3. Na espécie, a defesa se limitou a reafirmar os argumentos do recurso especial. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.